Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Quem escolhe a marca do gás de cozinha que você vai comprar?

Os depósitos de gás devem seguir regras como as demais empresas, não podem tabelar valores do produto sob pena de serem acusados de cartel. Mas, este cartel não está sendo pressionado pelas próprias companhias que revendem o gás de cozinha a estes representantes?


Estou em uma tarde elaborando uma contestação judicial quando me chega pelo WhatsApp um link com uma notícia jurídica. O título dizia “Justiça condena distribuidora de gás pela prática de cartel”. Assustei, como advogado de depósitos de gás que sou me preocupei com a possibilidade de meus clientes estarem sendo incriminados injustamente. Eis que a decisão judicial resumidamente me surpreende, mas desta vez para o bem, para a felicidade de quem sempre defendeu uma tese.

Primeiro é importante definir que neste texto trataremos de companhias de gás aquelas empresas que distribuem o produto para revendedores, que neste texto chamaremos de depósitos de gás.

Tudo começou com a edição e publicação da Portaria n. 297/2003 da Agência Nacional do Petróleo. Referida portaria permite que os depósitos de gás revendam o produto originário de diversas companhias distribuidoras, ou seja, permite que o consumidor tenha como opção escolher adquirir a marca que ele deseja ao chegar em um estabelecimento empresarial.

Aqui usaremos uma analogia, imagine um armazém que revende refrigerantes, o consumidor entra, escolhe o refrigerante dentre várias opções na geladeira, paga pelo produto e vai embora. Deveria ser assim no mercado de venda de gás de cozinha, mas nem sempre é assim.

As companhias para burlar a Portaria n. 297/2003 da ANP apresentam aos revendedores de gás contratos de exclusividade, que são verdadeiros contratos de adesão, ou seja, são documentos rígidos que não permitem alterações em seu teor. Assim, o revendedor que optar por não aceitar assinar o contrato de exclusividade da marca, fica sozinho no mercado, não consegue comprar o produto de outras companhias.

Por quê? Porque as outras companhias não vendem para revendedores multibandeiras, ou seja, para o empresário, dono do depósito de gás só resta a alternativa de assinar o contrato de exclusividade da marca de um só produto e que multas vezes, este contrato está recheado com uma multa alta pelo descumprimento.

Assim, conclui-se neste texto que o cartel, ou seja, a padronização de preços e condições de pagamentos estão sendo estabelecidos pelas companhias e não pelos revendedores.

Mas isso é muito sério! Sim, é muito sério e não sou eu que estou criando esta história, se quiser provas é só me enviar uma mensagem que mandarei cópia da sentença do processo n. 0829385-36.2018.8.14.0301 que trata sobre esse tema.

  • Sobre o autorGestão de Riscos para Correspondentes Jurídicos
  • Publicações15
  • Seguidores30
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações188
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/quem-escolhe-a-marca-do-gas-de-cozinha-que-voce-vai-comprar/914107189

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)