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26 de Abril de 2024

Somente advogados podem fazer correspondência jurídica?

Vale lembrar, ainda, a exceção que se estende aos estagiários devidamente inscritos na OAB, que podem praticar alguns dos atos da advocacia, se em conjunto do advogado e sob sua responsabilidade, mas nunca sozinho, conforme determina o artigo 3º, §2º da Lei. 8.906/94).


As atividades exclusivas da advocacia estão dispostas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei n. 8.906 de 04 de julho de 1994, Capítulo I, artigos de 1º ao 5º.

Assim, é importante que o advogado saiba quando será necessária sua atuação direta para cada tipo de ato ou através de um estagiário de direito, vez que ajudará a otimizar seu tempo e aumentar a produtividade e redução de custos, pois a mão de obra especializada é mais cara e nem sempre necessária para determinado ato mais simples.

Por exemplo, os desembargadores dos tribunais de justiça devem receber os advogados com ou sem horário agendado. Quando você recebe uma diligência para despachar uma petição em determinada câmara do tribunal você tem a opção de solicitar que um estagiário, estudante de direito, de preferência com carteira da OAB de estagiário realize este serviço no lugar de um advogado.

Mas eu lhe pergunto, esta seria a maneira mais profissional e eficiente de se conseguir a decisão favorável para seu cliente?

Nas atividades privativas da advocacia se incluem a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, as atividades de consultoria, assessoria, direção jurídicas, bem como todos os atos que objetivam a constituição de pessoas jurídicas, ressalvadas as exceções legais.

Dessa forma, quando o advogado pretende direcionar seu escritório para a correspondência jurídica visando um lucro mensal fixo e uma certa estabilidade financeira, deve entender que é necessária uma equipe bem organizada e sistematizada, para o recebimento de demandas, inclusão de prazos para cumprimento conforme a solicitação de cada cliente e o modelo de contrato pactuado com cada um deles.

O advogado é indispensável à administração da justiça e à manutenção do estado democrático de direito, que por força do mandato outorgado a ele, estão incluídas em suas atribuições exclusivas, atos judiciais como despachos com os juízes, acompanhamento de diligências judiciais como perícias (todas), cumprimento de mandados, levantamento de alvarás, acompanhamento de oficiais de justiça para o cumprimento de buscas e apreensões, penhoras e avaliações, quando entender como necessário, diligências policiais e do MP que requeiram a presença do advogado, inquirição de réus, testemunhas, especialistas técnicos e outros, bem como acompanhamento de inquéritos policiais em delegacias, representar o cliente em audiências de conciliação, instrução e julgamento e tribunais (sustentação oral), assinatura de petições, declaração de veracidade de documentos juntados a processos (decorrente da fé pública concedida aos agentes e servidores públicos nos quais o advogado se inclui art. § 1º da Lei . 8.906/94), dentre outros atos, que não podem ser realizados por outras pessoas, exceto o advogado.

Vale lembrar, ainda, a exceção que se estende aos estagiários devidamente inscritos na OAB, que podem praticar alguns dos atos da advocacia, se em conjunto do advogado e sob sua responsabilidade, mas nunca sozinho, conforme determina o artigo 3º, § 2º da Lei. 8.906/94).

Por fim, conclui-se que o advogado correspondente conseguirá organizar suas atividades para o atendimento de mais solicitações, com custo menor, resultando em mais lucro, eficiência e maior satisfação dos clientes se ele seguir à risca o determinado na Lei n. 8.906 de 04 de julho de 1994.

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